Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
O seu escopo é Estadual.
O conteúdo aqui mostrado se refere ao Estado de Minas Gerais, como exemplo.
O ICMS foi regulamentado pelo Decreto 43.080/2002.
Sobre o que ele incide:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
I - a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação ou de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar;
II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
- a) não compreendido na competência tributária dos Municípios;
- b) compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;
III - a saída de mercadoria em hasta pública;
IV - a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de contrato de arrendamento
mercantil - leasing com opção de compra ao arrendatário, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular
do imposto, qualquer que seja a sua destinação;
VI - a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação
promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos e abandonados;
VII - a entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria
destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
VIII - a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou
passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;
IX - a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;
X - o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior;
XI - a utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em
ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.
FONTE: RICMS/2002
A letra (a) do Item II do artigo primeiro já impede a superposição deste imposto com algum similar da esfera de um município, de forma que o imposto não seja cobrado, em sua natureza, duas vezes. No entanto, mesmo sendo Estadual, é importante frisar, ele pode ser cobrado quando da entrada ou saída de uma mercadoria de um município em ou para outro, guardada a ressalva de não superposição citada.
Entraremos nos fatos geradores do imposto posteriormente.