domingo, 11 de fevereiro de 2018

As fontes de Recurso do Sistema Previdenciário Brasileiro

O assunto está na mídia, e as únicas justificativas do Governo Federal para se fazer uma Reforma são:

  • A população está ficando mais velha;
  • A Previdência está deficitária;

De cara podemos já refutar o fator idade (população ficando mais velha) com o caso do Pará e do Maranhão, onde a expectativa média de vida é de 55 anos.

Já introduzimos o assunto no post "A mentira do deficit da Previdência" mas vamos dar ao leitor a plena capacidade, através da Lei vigente,. de decidir por si próprio.

O artigo 195 da Constituição Federal

As fontes de financiamento do Sistema de Seguridade Social são especificadas no artigo 195 da nossa Constituição Federal, que citamos a seguir:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:


  • a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
  • b) a receita ou o faturamento;
  • c) o lucro;


II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

Assim vistos, apenas 4 itens, você não imagina a quantidade de dinheiro envolvida. Mas quem recebe salário em folha de pagamento tem alguma ideia de como pode ser significativo. Antes do salário chegar ao seu bolso, já foi tributado com fins de garantir a Previdência.

A garantia das receitas

E para defender o orçamento de mal intencionados, vejam o que diz o artigo 167 da mesma Constituição:

Art. 167. São vedados:

        I -  o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

        II -  a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

        III -  a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

        IV -  a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

        V -  a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

        VI -  a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

        VII -  a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

        VIII -  a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

        IX -  a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

        X -  a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        XI -  a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

Repare o inciso (item) IX, em letras vermelhas. Pois justamente a DRU (Desvinculação de Receitas da União) desobedece este inciso, causando o deficit.

Mas prossigamos.

Explicando o Inciso I do artigo 195

O Inciso I do artigo 195 trata das contribuições sobre a Folha de Salários e Trabalhadores Avulsos. A base de Cálculo é a folha de pagamento. Caso o empregador não pague até o quinto dia útil do mês, o fato gera multa de 1% sobre o valor devido.

Ainda existe o pagamento sobre o Faturamento ou Receita da empresa, o popularmente conhecido PIS/PASEP e o COFINS. O PIS financia, basicamente, o seguro-desemprego.

Acrescente-se a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), completamente desconhecida do público, instituída pela Lei 7689/1998, pelo seu artigo primeiro. Este valor é auferido pela Receita Federal.

Some a isto a contribuição do Importador de Bens e Serviços do Exterior ou quem a ele se equiparar, instituída pela Lei 10865/2004 (PIS/PASEP Importação e COFINS Importação).

Explicando o Inciso II do artigo 195

O inciso II do artigo 195 trata da Contribuição do empregador doméstico. Esta contribuição é disciplinada pela Lei 8212/1991 em seu artigo 24:

Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Contribuição da Micro-Empresa

As Micro-Empresas e Empresas de Pequeno Porte se beneficiam da cobrança de Imposto pelo Sistema Nacional da Microempresa - Supersimples.

É considerada microempresa aquela cujo Lucro Bruto seja igual ou inferior a R$ 240.000,00. As de pequeno porte tem este limite aumentado para R$ 2.400.000,00.

Contribuições dos Clubes de Futebol

Esta contribuição é disciplinada pela Lei 8212/1991 em seu artigo 22.

Tal contribuição tem a alíquota de 5%. Imagine o leitor qual seria o montante do valor da Receita de um Clube de futebol com estes jogadores pagos a peso de ouro. Mas não para por ai. O parágrafo 6 do artigo citado ainda inclui no cálculo da contribuição:


  • Receita bruta auferida nos jogos internacionais;
  • Receita bruta dos patrocínios;
  • Receita auferida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos;
  • Receita auferida com publicidade;
  • Receita auferida com propaganda;
  • Receita auferida com a cessão de direitos de transmissão;


Apenas estes itens, operados sobre a multiplicidade dos times que temos, e sobre o número de jogos que temos por ano, angariam para a Previdência montante considerável de dinheiro. Brasil, o país do futebol. O futebol ajuda a garantir a nossa aposentadoria.

Contribuições advindas da Produção Rural Pessoa Física

De acordo com Lei 8212/1991 em seu artigo 25, o Produtor Rural Pessoa Física contribui com 2% sobre a Receita Bruta obtida com a comercialização de sua produção, acrescidos de 0,1 % sobre a mesma receita para financiamento das prestações sobre acidentes de trabalho.

Contribuições advindas da Produção Rural Pessoa Jurídica

O percentual sobre a Receita Bruta passa a ser de 2,5%, acrescido de 0,1 % para financiamento em caso de incapacidade, devido aos prejuízos ocasionados pelo seu ambiente de trabalho.

Seguro contra Acidentes de Trabalho

A contribuição é conhecida como SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho), previsto no artigo 22 da Lei  8212/1991. As alíquotas, de acordo com o Decreto 6957/2009, são as seguintes:


  • 1 % para atividades que geram risco leve;
  • 2 % para atividades que geram risco médio;
  • 3 % para atividades que geram risco grave;

Contribuições devidas a terceiros

De acordo com o artigo 240 da Constituição, as empresas pagam, de acordo com o ramo de atuação, valor de acordo com alíquota definida sobre a remuneração paga aos empregados que contribuem para seu fundo correspondente. Alguns exemplos: 

FundoAlíquota
SESC1,5
SENAC1,0
SESI1,5
SENAI1,0

Explicando o Inciso III do artigo 195

Segundo o artigo 26 da Lei  8212/1991, a Renda Líquida (retirado o pagamento dos prêmios) das Loterias e "Jogos de Prognósticos", inclusive apostas em corridas de cavalos,  vai para a Previdência.

Em 2017, nada menos que R$ 13,5 bilhões foram repassados pelas Loterias Caixa para a Seguridade Social.

Contribuição de cooperativas de Produtores Rurais

Contribuem da mesma forma que o trabalhador rural Pessoa Jurídica.

Conclusão

Podemos ver as múltiplas fontes de arrecadação da Seguridade Social Brasileira, que inclui a contribuição Previdenciária. O Governo Federal apresenta um engodo a partir de 2 pontos:

Tenta enganar o cidadão, apresentando o valor da Previdência Social, omitindo o Sistema de Seguridade, muito maior;
Fere a própria Constituição, ao destinar recursos da Seguridade para outros fins, que no seu final vão cair no bojo do sistema eleitoral, para financiar o sistema eleitoral.

Portanto, a afirmação do Governo Federal é uma ...

MENTIRA

Os dados numéricos estão no site www.cgu.gov.br e podem ser baixados em formato PDF.

O Governo se aproveita de um povo que não vai procurar as fontes e consultar os valores e destinações.
________________________________________________________________
COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS - Programa de Integração Social
SESC - Serviço Social do Comércio
SENAC - Serviço Nacional do Comércio
SESI - Serviço Social da Indústria
SENAI - Serviço Nacional da Indústria
Base:
Financiamento da Seguridade Social. Estudo da forma direta. Contribuições - Ana Elisa da Silva
SISTEMA DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL - JurisWay




Nenhum comentário:

Postar um comentário